segunda-feira, 3 de março de 2025

breve HISTORICO CURRICULAR Dr OSMAR VENTRIS

 

HISTORICO CURRICULAR Dr OSMAR VENTRIS

Muitos Guardas e pessoas interessadas, têm me solicitado informações sobre minhas atividades na área de Segurança pública e Guardas Municipais.Visando atender a todos, torno público um breve histórico de minhas atividades, experiências e formação.

DR. OSMAR VENTRIS: Advogado criminalista formado pela USP - SP, Largo São Francisco. Pós-graduado em Segurança Pública Municipal-Gestão Estratégica; MBA em Gestão Pública; Pós-graduado em Psicologia Positiva e Coach; Pós-graduação concluída: Psicanálise, Justiça Restaurativa, Constelação Sistêmica Familiar, Neurociência, Direito administrativo e Direito Constitucional.

PUBLICAÇÕES 

- Autor:    - “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência” (2007, reedição 2010 – esgotado) 
  - “O Município e a Guarda Municipal: Novo Paradigma em Segurança Pública Municipal” (previsão de lançamento: outubro de 2025) 
 - Coautor:    - “Diagnóstico da Violência & Plano de Segurança Municipal” (Praia Grande-SP, 2012-2013) 
  - “Diagnóstico da Violência & Plano de Segurança Municipal” (Guarujá-SP, 2014-2015) 

 

ESPECIALIDADE: Cursos de Formação de Guardas Municipais, Cursos de Aperfeiçoamento de Guardas Municipais, Cursos e Palestras sobre Cultura de Paz e Qualidade de Vida com Segurança e  Saúde Mental.

Palestras sobre a importância da atuação das guardas Municipais. Consultoria para criação e reestruturação de Guardas Municipais: Elaboração de programa de treinamento fundado em diagnóstico das necessidades de treinamento e aprimoramento de cada Guarda Municipal, respeitando suas peculiaridades. Elaboração de Diagnóstico da violência e criminalidade nos municípios visando a elaboração do Programa Municipal de Segurança Pública tendo a Guarda Municipal como um dos atores fundamentais.

FILOSOFIA: Guarda Municipal: Agente do Estado na esfera municipal, com atuação policial, investido de PODER DE POLÍCIA,  para fiscalizar e impor a Soberania do Estado através da manutenção da ordem pública no contexto da Segurança Pública. Exerce Atividade Policial.

PALESTRANTE: Único palestrante a provar a verdadeira missão e função das Guardas  municipais, ante o Título V da Constituição Federal, quebrando a falácia de que Guarda é para cuidar de próprios municipais. Já ministrou palestras para mais de vinte mil Guardas Municipais em todo o Brasil.

MILITÂNCIA PELO RECONHECIMENTO DA CATEGORIA: Um dos idealizadores e fundadores do:
- SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DE OSASCO E REGIÃO (SP),
- SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE COTIA, TABOÃO DA SERRA E REGIÃO;
- SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DA BAIXADA SANTISTA E VALE DO RIBEIRA-SP
- UNIÃO NACIONAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO BRASIL – UNGCM

Advogou defendendo Guardas pelo: - SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO-SP capital.
- SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTOS-SP;-
- SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DE OSASCO E REGIÃO (SP);
- SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DA BAIXADA SANTISTA E VALE DO RIBEIRA-SP
- UNIÃO NACIONAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO BRASIL - UNGCM

 

ATIVIDADES ATUAIS:

 Consultoria e Assessoria 

- Consultor especializado em Segurança Pública Municipal, com foco em: 

  - Elaboração e implantação de Planos Municipais de Segurança Urbana 

  - Programas de Segurança Escolar e Saúde Mental no âmbito escolar 

  - Capacitação técnica e operacional de Guardas Municipais e outros agentes públicos 

  - Desenvolvimento de legislações municipais sobre competência operacional da Guarda Civil Municipal 

 É Pesquisador, professor e palestrante na área de Segurança Pública Municipal, tendo por foco: Guarda Municipal: Um novo paradigma em segurança pública municipal.

Diretor da empresa VENTRIS-CURSOS E PALESTRAS TRANSFORMADORAS, onde atua como palestrante, professor e consultor em Segurança Pública Municipal, Cultura de Paz, Comunicação não Violenta, Justiça Restaurativa, Inteligência Emocional, Mediação e Conciliação, Psicanálise e Constelação Sistêmica Familiar.

REALIZAÇÕES AO LONGO DOS ÚLTIMOS 20 ANOS:

Atuou por 12 anos, como Coordenador do Departamento Jurídico defendendo Guardas Municipais em Tribunais do Júri, Processos administrativos e criminais em Geral.

Não consta de seu histórico nenhum caso em que tenha atuado na defesa de um Guarda Municipal e que no final o Guarda tenha sido condenado e ficado preso.

Um dos fundadores da UNIÃO NACIONAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO BRASIL-UNGCM, onde, por dez anos, atuou como Chefe de Gabinete da presidência,

Através da UNGCM idealizou e realizou o primeiro Censo das Guardas Municipais no Brasil, o que o levou a ser chamado pela SENASP/MJ para elaborar o esboço da Matriz Curricular para reestruturação das Guardas Municipais visando capacitá-las para atuar no PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, Ação 56, no governo Fernando Henrique Cardoso, quando participou ativamente do ENCONTRO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS EM JAGUARIUNA-SP, promovido pela SENASP que contou com a participação de guardas e comandantes de todo o Brasil, com passagem, alojamento e alimentação custeado pela SENASP.

É um dos Fundadores e diretor do Departamento de Cursos e Concurso do IPECS através do qual, coordenou:

Cursos de formação de Guardas Municipais em inúmeros municípios, tais como Cajamar-SP, Pirassununga-SP, Sumaré-SP, Guarujá-SP, Cerquilho-SP. Deu Aula para formandos de Itapeva-SP, Rio Claro-SP, Botucatu-SP, dentre outras.

- Cursos de Aperfeiçoamento de Guardas Municipais em inúmeros municípios, tais como Tietê-SP, Taboão da Serra-SP, Cosmópolis-SP, Jundiaí-SP, Cerquilho-SP, Artur Nogueira-SP, Sorocaba-SP, Franca-SP, Amparo-SP, Araras-SP, Cajamar-SP, Ibiúna-SP, Limeira-SP, Vargem Grande Paulista-SP , Franco da Rocha-SP, dentre muitas outras.

Atuou como consultor jurídico nos projetos de lei que tramitaram na ALESP- Assembléia Legislativa do estado de São Paulo, ALERJ - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, propondo a regulamentação da profissão de Guarda Municipal;

Foi coordenador de um módulo do Curso: ESCOLA DE COMANDO da Guarda Civil metropolitana de São Paulo e, neste ano, foi um dos instrutores da segunda etapa da ESCOLA DE COMANDO promovido pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana de São Paulo-SMSU e Centro de Treinamento da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.

Foi Chefe de Divisão de Treinamento da Guarda Municipal de Cajamar-SP.
Foi Diretor Jurídico do Conselho Nacional das Guardas Municipais do Brasil.
Foi, por 10 anos, Coordenador de Cursos do IPECS.- Instituto de Ensino e Consultoria em Segurança Pública Municipal.

Foi Diretor de Trânsito do Município de Cerquilho.

Foi, por mais de 10 anos, Secretário Geral do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL – IPECS

Foi Diretor do CORPO DE VOLUNTÁRIOS SOCIOAMBIENTAIS "AÇÃO & CIDADANIA", uma ONG de bombeiros civis voluntários de Cajamar, e de Bombeiros-Mirins de Cajamar-SP;

 

E-MAIL: ventris.cursosepalestras@gmail.com

 

sábado, 22 de fevereiro de 2025

Guardas Municipais: Síntese de um reconhecimento anunciado.

 

Guardas Municipais: Síntese de um reconhecimento anunciado.

Osmar Ventris[1]

“Uma Doutrina de Segurança e Risco”

“É o município célula básica onde o cidadão vive e trabalha” ... “Assim, à Guarda Municipal deve caber a tarefa dentro da estrutura do Poder Público, Município, Estado e União, de exercer prioritariamente a ação ostensiva preventiva na garantia da segurança do cidadão” ... “desse modo, a ação preventiva ostensiva da Guarda Municipal em todos os quadrantes da cidade servirá de posto avançado, órgão básico de informações e de ligação entre o cidadão e os demais Poderes do Estado. Se o município é a sentinela avançada e o primeiro escalão responsável pelos serviços essenciais do cidadão, transporte, saúde, educação, caberia a Guarda Municipal exercer junto a esses serviços e nos seus órgãos encarregados, a ação de presença preventiva e, mesmo conforme o caso, dotada de ação repressiva, eis que a ação delituosa se faz presente em todos os tipos de situação.”  

Erasmo Dias – Deputado Estadual – 1993

 (apud MORAES, Benedito A A, 1995, pg 42 – A Guarda Municipal e a Segurança Pública)

 

Introdução

A discussão sobre o papel das Guardas Municipais no Brasil tem sido tema de intenso debate desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. No entanto, foi a partir de 2005, participando ativamente de movimentos com guardas municipais, que comecei a escrever e defender de forma incisiva a tese de que as Guardas Municipais exercem atividade policial, sendo, portanto, uma Polícia Municipal. Essa visão foi consolidada em 2007, com o lançamento da primeira edição do meu livro-ensaio "Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência", no qual argumentei que o Poder de Polícia é um atributo do Estado e que todos os agentes públicos, como representantes do Estado, estão investidos desse poder.

Na obra, esclareci que somente os agentes públicos que exercem atividade policial estão autorizados a portar armas, algemas e bastões (tonfas) para fazer valer a lei, em benefício da sociedade e na defesa do próprio Estado. Hoje, neste ensaio, retomo as reflexões que apresentei há 18 anos, analisando a evolução do papel das Guardas Municipais, sua fundamentação legal e filosófica, e sua missão na segurança pública. Reafirmo a direção que sempre preconizei: a Guarda Municipal é a Polícia Municipal, pois sempre exerceu atividade policial, zelando pela segurança e ordem no município.

 

Desenvolvimento

1. O Poder de Polícia e a Atividade Policial das Guardas Municipais

O conceito de Poder de Polícia é central para entender a atuação das Guardas Municipais. Em minha obra de 2007, defendi que o Poder de Polícia é um poder do Estado, exercido por seus agentes para garantir a ordem e a segurança pública. Esse poder não se restringe às polícias tradicionais (Federal, Civil e Militar), mas se estende a todos os agentes públicos que atuam na defesa do Estado e das instituições democráticas. Nesse sentido, as Guardas Municipais, como agentes do Estado na esfera municipal, estão investidas desse poder e, portanto, exercem atividade policial.

A Constituição Federal de 1988, no Título V - "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas", e no Capítulo III - "Da Segurança Pública", estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Em minha obra, argumentei que as Guardas Municipais estão incluídas nesse contexto, garantindo aos cidadãos o acesso e uso seguro e ordenado dos bens, serviços e instalações oferecidos pelo poder público.

Enfatizei dois pontos fundamentais:

1.     O Guarda Municipal está inserido no Título V da CF/88: "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas". Portanto, o Guarda Municipal é um agente do Estado Brasileiro na esfera municipal, com a missão de defender o Estado e as instituições democráticas no âmbito municipal.

2.     O Guarda Municipal está inserido no Capítulo III do Título V - "Da Segurança Pública". Logo, também atua na segurança pública, ou seja, na segurança do cidadão na esfera da competência municipal, exercendo atividade policial municipal.

 

2. A Evolução Legal das Guardas Municipais

2.1 - Constituição Federal de 1988

O artigo 144 da Constituição Federal possibilita a criação das guardas municipais incluindo-as no Capítulo Segurança Pública do Título Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, fornecendo a base legal para a existência e atuação das guardas municipais, ampliando seu campo de atuação em função das demandas municipais por segurança pública.

2.2 - Estatuto Geral das Guardas Municipais

A Lei 13.022/2014, conhecida como o Estatuto Geral das Guardas Municipais, foi um marco importante na regulamentação das atividades dessas instituições. Essa lei estabeleceu diretrizes claras para a atuação das Guardas Municipais, reconhecendo seu papel na segurança pública e definindo suas competências. Entre outras coisas, a lei permitiu que as Guardas Municipais atuassem de forma preventiva e repressiva, em colaboração com as demais forças de segurança, para garantir a ordem pública e a segurança dos cidadãos.

2.3 – Constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020, que confirmou a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais como força de segurança pública, foi um passo decisivo nesse processo. O STF reconheceu que as Guardas Municipais exercem atividade policial e que sua atuação é essencial para a segurança pública, especialmente no âmbito municipal. Essa decisão corrobora as teses que defendi desde 2005, consolidando o papel das Guardas Municipais como uma força policial municipal.

 

2.4 - A Decisão do STF de 20 de Fevereiro de 2025

Em 20 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica que ampliou as atribuições das Guardas Municipais, permitindo que atuem em policiamento urbano, desde que não sobreponham as atividades das polícias Militar e Civil. Segundo o STF, "as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público".

O relator do processo, ministro Luiz Fux, foi favorável à ampliação dos poderes da Guarda Municipal, posição acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça. Essa decisão reforça o entendimento de que as Guardas Municipais são uma força de segurança pública essencial, atuando de forma complementar às polícias tradicionais.

2.5 - A Proposta de Mudança do Nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal

Em decorrência da decisão do STF, o Prefeito de São Paulo propôs mudar o nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal. Essa proposta reflete o reconhecimento das atribuições que as Guardas Municipais já exerciam há anos, apesar de contrariar interesses meramente corporativos. A mudança de nome não é apenas simbólica, mas representa a consolidação do papel das Guardas Municipais como uma força policial municipal, com competências claras e reconhecidas legalmente.

 

3. A Filosofia de Atuação e a Missão das Guardas Municipais

A missão das Guardas Municipais vai além da simples proteção de bens e instalações públicas. Como destaquei em 2007, a Guarda Municipal tem a responsabilidade de garantir a ordem pública, permitindo que os cidadãos possam acessar e usufruir dos bens e serviços públicos de forma segura e ordenada. Isso inclui a prevenção de crimes, a mediação de conflitos e a intervenção em situações de desordem ou risco à segurança dos cidadãos.

A filosofia de atuação das Guardas Municipais deve ser pautada pela defesa do interesse público e pela proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Diferentemente dos seguranças privados, que atuam na defesa de interesses privados, os Guardas Municipais são agentes do Estado e, portanto, têm como missão impor a Soberania do Estado e proteger a sociedade como um todo. Essa distinção é crucial para entender o papel das Guardas Municipais na segurança pública e sua importância para a manutenção da ordem e da paz social.

 

4 - Conclusão

A evolução do papel das Guardas Municipais no Brasil, desde as minhas primeiras reflexões até as recentes decisões do STF, demonstra que essas instituições são, de fato, uma força policial municipal essencial para a segurança pública. A fundamentação legal e filosófica de sua atuação, baseada no Poder de Polícia e na defesa do interesse público, confirma que as Guardas Municipais não são uma mera premonição, mas uma constatação da necessidade de uma força de segurança pública no âmbito municipal.

A decisão do STF de 20 de fevereiro de 2025 e a proposta de mudança do nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal por algumas prefeituras são passos importantes nesse processo, consolidando o reconhecimento das atribuições que as Guardas Municipais já exerciam há anos, apesar de contrariar interesses meramente corporativos. Esses avanços reforçam a importância das Guardas Municipais como agentes da segurança pública, cumprindo sua missão de proteger a sociedade e garantir a ordem no âmbito municipal.

A decisão do STF de 20 de fevereiro de 2025 e a proposta de mudança do nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal por algumas prefeituras são passos no sentido do reconhecimento das atribuições que as Guardas Municipais, com os parcos recursos municipais, vem exercendo com destemor em nosso país há décadas em prol da qualidade de vida de nossa população.

A Marcha ainda não terminou. Ainda temos um caminho a percorrer, e sei que há vários grupos unidos perseverando para regulamentação cabal tendo em vista o clamor popular por segurança com qualidade por agentes municipais, que conhecem e se identificam com a cultura local.

 

5 - Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 out. 2023.

BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm. Acesso em: 10 out. 2023.

MORAES, Benedito A. A. Guarda Municipal e Segurança Pública. Piracicaba-SP: Gráfica Degaspari, 1995.

VENTRIS, Osmar. Guarda Municipal: Poder de Polícia & Competência. 1ª ed. São Paulo: Editora Canal 6, 2007.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Decisão sobre a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais. 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 10 out. 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Decisão de 20 de fevereiro de 2025 sobre o policiamento urbano pelas Guardas Municipais. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 10 out. 2023.

 

 

Osmar Ventris[2]:

Especialista (stritu sensu) em Segurança Pública e autor do livro-ensaio "Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência".

 

quinta-feira, 25 de julho de 2019

sexta-feira, 21 de julho de 2017

JUSTIÇA RESTAURATIVA APLICADA NAS ESCOLAS COMO INSTRUMENTO PEDAGÓGICO PARA EXERCÍCIO DA CIDADANIA E CULTURA DE PAZ.

17 DE JULHO DE 2017

Reunião projeta novo ciclo de palestras para a Escola do Legislativo


Ciclo de palestras "Prática da Cidadania" deve ser ministrado por Osmar Ventris a professores da rede estadual de ensino no segundo semestre.





A vereadora Nancy Thame (PSDB), que dirige a Escola do Legislativo da CÂmara Municipal de Piracicaba-SP, reuniu-se com o dirigente regional de Ensino de Piracicaba, Fábio Negreiros, o diretor do Núcleo Pedagógico, André Bortolazzo Correr, o coordenador de Ciências Humanas, João Antonio Gambaro, e o advogado e jornalista Osmar Ventris nesta segunda-feira (17/7/2017).
O encontro debateu as demandas de capacitação docente para a organização do ciclo de palestras "Prática da Cidadania", que será ministrada por Ventris para os professores da rede estadual de ensino. O projeto será implantado a partir do segundo semestre deste ano, com o curso "Justiça Restaurativa".
Pela manhã, Ventris havia apresentado a terceira palestra com o tema "Mediação e Conciliação Extrajudicial", do projeto "Cidadania: Convivência e Qualidade de Vida", na Escola do Legislativo.

Texto:  Assessoria parlamentar
Revisão:  Redação




17 DE JULHO DE 2017

Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Piracicaba-SP recebe palestra sobre mediação e conciliação extrajudicial


Métodos consensuais de solução de conflitos alternativos ao judiciário foi tema de discussão pela Escola do Legislativo, nesta segunda-feira (17).



 A Escola do Legislativo recebeu, nesta segunda-feira (17/7/2017), o advogado e jornalista Osmar Ventris para a palestra "Mediação e Conciliação Extrajudicial", abordando métodos voluntários de solução de conflitos alternativos ao judiciário.




A palestra integra o projeto "Cidadania: Convivência & Qualidade de Vida" e reuniu cerca de 40 pessoas no auditório do 4º andar da Câmara e foi focada para o público – agentes e profissionais – que atua na rede de proteção da criança e do adolescente, mulheres e idosos.
Osmar comentou que o diálogo é a melhor forma de trocar conhecimento e que o problema da comunicação começa por nós. "Dentro da sociedade existem conflitos: diferentes formas de ver o mundo, diferentes formas de entrar um problema, quando uma pessoa se sente superior a outra. É aí que os conflitos se acentuam, quando todos querem ter razão", argumenta.
Ele ilustrou o cenário atual da justiça no Brasil para explicar porque o sistema não resolve problemas, pela demora no atendimento. Como exemplo, citou um caso que demorou 14 anos para ser julgado. "Justiça que demora não é justiça. Essa espera desestrutura ainda mais os envolvidos. Hoje todos querem um advogado, querem que a justiça diga que eles têm razão", comenta.
Osmar apresentou os métodos de negociação, mediação, conciliação, arbitragem e justiça restaurativa, alternativos ao judiciário, para a resolução de um problema. Mantendo o foco em mediação e conciliação, o palestrante explicou a diferença entre eles, com exemplos práticos de quando usar cada um dos meios. O evento gerou debate entre o público e Osmar, que sugeriu à vereadora uma nova palestra sobre "direito para leigos".


A Escola do Legislativo é uma iniciativa da Câmara de Vereadores de Piracicaba e, atualmente, é dirigida pela vereadora Nancy Thame (PSDB),



Texto:  Lucas Lima

JUSTIÇA RESTAURATIVA: JUSTIÇA ENQUANTO VALOR, SENTIMENTO, EM BUSCA DO JUSTO

E JULHO DE 2017

Curso da Escola do Legislativo aborda Justiça Restaurativa



Aula na manhã desta segunda-feira (3/7/2017) é resultado de parceria com o Instituto Pacto de Convivência

A Escola do Legislativo da Câmara de Vereadores de Piracicaba - SP realizou na manhã desta segunda-feira (3) o curso Justiça Restaurativa, com aula ministrada por Osmar Ventris. A atividade é resultado de convênio com o Instituto Pacto de Convivência.

A proposta surgiu da percepção de falhas no sistema tradicional de Justiça Retributiva, quando não cuida da vítima nem do ofensor. No caso da Justiça Restaurativa, destaca-se a busca de “olhar mais humano” sobre os envolvidos e as relações, considerando valores, sentimentos, necessidades, responsabilização, reparação e reconciliação.

Para a vereadora Nancy Thame (PSDB), o curso coloca diferentes percepções aos participantes, enfatizando a necessidade de aprender a conviver em uma sociedade plural. “Onde as relações humanas são praticadas com maior horizontalidade”, diz.

De acordo com o palestrante, Osmar Ventris, há diferença entre a abordagem punitiva e a abordagem restaurativa. “Na primeira, o objetivo é definir o culpado, enfatizar as diferenças, impor a ‘dor normativa’, sem considerar as necessidades da vítima”, avalia.

Já na abordagem restaurativa, enfatiza o palestrante, a resolução do conflito é o aspecto central, assim como a busca do bem comum e da reparação normativa. “Desta forma, é reconhecido os papéis do ofensor, da vítima e da própria comunidade”, afirmou.





Texto:  Assessoria parlamentar
Revisão:  Erich Vallim Vicente - MTB 40.337



domingo, 26 de março de 2017

PALESTRAS EM PIRACICABA-SP


INSTITUTO PACTO DE CONVIVÊNCIA
 Câmara Privada de Conciliação, Mediação, Arbitragem;
 Processos Circulares de Paz e Justiça Restaurativa
Consultoria e Ensino



A ESCOLA DO LEGISLATIVO, 

DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA-SP, 
REALIZARÁ UM CICLO DE PALESTRAS 
TENDO POR EIXO TEMÁTICO: 

“EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA”

Dentro deste eixo, o 
INSTITUTO PACTO DE CONVIVÊNCIA
apresentará, através do
Dr Osmar Ventris,
as seguintes palestras:

SAIBA MAIS: http://escola.camarapiracicaba.sp.gov.br/cursos


19 jun 9:00 - PALESTRA - CONSELHOS MUNICIPAIS: EXERCÍCIO DE CIDADANIA 
03 jul  9:00 hs- PALESTRA: JUSTIÇA RESTAURATIVA – Novas Lentes/Novos paradigmas
17 jul  9:00 hs – PALESTRA – MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
7 ago 9:00 hs – PALESTRA – TRÁFICO DE PESSOAS – Sonhos transformados em tragédias
21 ago 9:00 hs – PALESTRA - ARBITRAGEM EXTRAJUDICIAL
04 set  9:00 hs – PALESTRA - INTELIGÊNCIA EMOCIONAL
18 setEste evento tem notificações. 9:00 hs – PALESTRA – COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA - CNV
09 out  9:00 hs – PALESTRA –  ESTATUTO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE-ECA
23 out  9:00 hs – PALESTRA – LEI MARIA DA PENHA
06 nov  9:00 hs – PALESTRA – ESTATUTO DO IDOSO
27 nov  9:00 hs – PALESTRA – TROTE VIOLENTO- Portal dos preconceitos de gênero, raça, e socioeconômico.

Público Alvo
Público em geral; estudantes e profissionais das diversas áreas do conhecimento. Preferencialmente agentes e profissionais que atuam na rede de proteção da criança e do adolescente, mulheres e idosos.

Palestrante: Dr. Osmar Ventris
INSTITUTO PACTO DE CONVIVÊNCIA


domingo, 14 de junho de 2015

Falando sobre a “nossa cultura”...




- Creio que o investimento em cultura seja uma ação de cidadania e de educação de um povo. Somos o que somos, ou seja, distinguimo-nos de outros povos através das manifestações culturais. Por isso parece-me que seja válida qualquer ação de mobilização cultural. Focá-la apenas do ponto de vista social seria restritivo. (Silvia Finguerut, gerente geral de patrimônio e ecologia da Fundação Roberto Marinho)

Sob o título POR QUE OS MILIONÁRIOS BRASILEIROS NÃO DOAM SUAS FORTUNAS À UNIVERSIDADES[1]foi publicado site época.globo.com, interessante matéria sobre a cultura norte-americana de investimento em universidades e cultura em geral feito por milionários.
A reportagem cita o caso do museu Casa Daros, no Rio de Janeiro, prestes a fechar as portas por falta de investimento, contrastando com O Guggenheim, em Nova York, no coração de Manhattan, que simplesmente prospera, graças ao investimento privado.

O que chama a atenção no artigo são os dois enfoques dados à cultura, ou seja: a cultura de uma nação de investir na cultura do povo e solidificar a consciência de cidadania e de pertencimento a uma nação.
Transcrevemos abaixo trecho do artigo:
A tradição da filantropia americana vem de longe. É possível pensar que Andrew Carnegie seja seu maior ícone e, de certo modo, definidor conceitual. Imigrante pobre, Carnegie fez fortuna na siderurgia americana, na segunda metade do século XIX. Em 1901, aos 66 anos, vendeu suas indústrias ao banqueiro J.P. Morgan e tornou-se o maior filantropo americano. Uma de suas tantas proezas, não certamente a maior, foi construir mais de 3 mil bibliotecas, nos Estados Unidos. Em 1889, escreveu o artigo “The Gospel of Weath”, defendendo que os ricos deveriam viver com comedimento e tirar da cabeça a ideia de legar sua fortuna aos filhos. Melhor seria doar o dinheiro para alguma causa, ou várias delas, a sua escolha, ainda em vida. O Estado poderia dar um empurrãozinho, aumentando o imposto sobre a herança, mas deveria evitar a tributação das grandes fortunas. O melhor resultado, para todos, seria obtido se os próprios ricos distribuíssem sua riqueza, com cuidado e responsabilidade. Recentemente, foi o argumento usado por Bill Gates, o maior filantropo de nossa era, em oposição a Thomas Piketty e sua obsessão em tributar os mais ricos.
Gates não fala da boca para fora, nem é uma voz isolada. Em 2009, ele lançou, junto com Warren Buffett, o mais impressionante movimento de incentivo à filantropia já visto: The Giving Pledge. A campanha tem, até o momento, 128 signatários. Para participar, basta ser um bilionário e assinar uma carta prometendo doar, em vida, mais da metade de sua fortuna a projetos humanitários. Para boa parte dessas pessoas, doar 50% é pouco. Larry Elisson, criador da Oracle, comprometeu-se em doar 95% de sua fortuna, hoje avaliada em US$ 56 bilhões. Buffett foi além: vai doar 99%. Como bem observou o filósofo alemão Peter Sloterdijk, parece que, ao contrário do que acreditávamos no século XX, não são os pobres, mas os ricos que mudarão o mundo. Sloterdijt, por óbvio, não conhece bem o Brasil.
Nos Estados Unidos, o valor das doações individuais à filantropia chega a US$ 330 bilhões por ano. No Brasil, os números são imprecisos, mas estima-se que o montante não passa de US$ 6 bilhões por ano. Apenas 3% do financiamento a nossas ONGs vem de doações individuais, contra mais de 70%, no caso americano.
Há, segundo a tradicional lista da revista Forbes, 54 bilionários no Brasil. Nenhum aderiu, até o momento, ao movimento da Giving Pledge.”

Em seguida, o texto observa os motivos que fazem a diferença em termos de comportamento do Estado como agente fomentador de investimentos privados em cultura:
... “sistemas de incentivo fiscal a doações. Nos Estados Unidos, se alguém quiser doar algum recurso para o MoMA (o Museu de Arte Moderna, em Nova York), poderá abater até 30% de seu rendimento tributável. Para algumas instituições, esse percentual sobe a 50%. No Brasil, seu abatimento é limitado a 6% do Imposto de Renda, se o contribuinte fizer a declaração completa
.... outro exemplo: os americanos adotam como principal estratégia de financiamento de suas instituições – sejam museus, universidades ou orquestras sinfônicas – os chamados “fundos de endowment”. A ideia é bem simples: uma poupança de longuíssimo prazo, destinada a crescer, ano a ano, da qual a instituição retira parte dos rendimentos para seu custeio. Simplesmente nenhuma grande instituição universitária ou cultural americana vive sem seu endowment. Há 75 universidades com fundos de mais de US$ 1 bilhão. O maior de todos, de Harvard, tem US$ 36 bilhões em caixa.
Pois bem, vamos imaginar que um milionário acordasse, dia desses, decidido a doar uma boa quantia para algum endowment no Brasil. Ele gosta de artes visuais e quer doar a um museu. Em primeiro lugar, ele não teria nenhum incentivo fiscal para fazer isso. O Ministério da Cultura simplesmente proíbe que um museu brasileiro apresente um projeto para receber doações para endowments. Em segundo lugar, não haveria nenhum endowment para ser apoiado. Nos Estados Unidos, ele encontraria milhares, e bastaria escolher algum, na internet. Em Pindorama, nenhum. As leis não favorecem, os incentivos inexistem, as instituições não estão organizadas para receber as doações. E a culpa segue por conta de nossa “formação cultural”.
Outra razão diz respeito ao modelo de gestão de nossas instituições. O Brasil teima, em pleno século XXI, a manter uma malha obsoleta de universidades estatais. Elas consomem perto de 30% dos recursos do Ministério da Educação, mas nenhuma se encontra entre as 200 melhores do mundo, no último levantamento da revista Times Higher Education. Enquanto isso, os Estados Unidos dispõem de 48 das 100 melhores universidades globais. Princeton, Yale, Columbia, MIT seguem, em regra, o mesmo padrão: instituições privadas, sem fins lucrativos, com largos endowments, cobrando mensalidades e oferecendo um amplo sistema de bolsas por mérito (em âmbito global), e ancoradas em uma rede de alumni[2] e parcerias públicas e privadas. Não é diferente do que ocorre com museus e instituições culturais. ”

Na verdade, como ponderou Silvia Finguerut[3], “não podemos esperar que um governo sujeito a avaliações eleitorais venha a priorizar ações culturais em detrimento de ações focadas na saúde, moradia e alimentação de um povo. Esse governo deve sim emanar conceitos e incentivar o investimento cultural através de leis e da manutenção de equipamentos públicos sob sua gestão”, lembrando que “o investimento em cultura é prioritário seja ela qual for. É lógico que num país com tantas carências há que se atender em primeiro lugar a alimentação e a saúde. Na educação, a cultura já está implícita. ”


Concluindo:
INOVAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA se faz com participação popular e a prática do accountability vertical.
É fato que as leis refletem a cultura de um povo em dado momento histórico.
Também é fato que esta cultura muda, com o decorrer do tempo e desenvolvimento da tecnologia e acesso a novos conhecimentos e novas experiências exitosas.
Por outro lado, também é fato que nem tudo que dá certo para outros povos dá certo para todos os povos.
Também é fato que não dá para, de um dia para o outro, mudar a cultura de um povo.
Todavia, também é correto afirmar que o Brasil que queremos, está em nossas mãos, e não exclusivamente nas mãos dos gestores públicos de plantão.
A Constituição em vigor instituiu uma série de mecanismos estimulando a participação popular na elaboração das políticas públicas, entre as quais destacamos as Conferências Públicas, os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional; as audiências públicas e o Orçamento Participativo, acrescentando o Direito de Petição[4] onde o Poder Público é obrigado a responder dentro do prazo legal.
É fato que, “quanto mais avançado o estado democrático, maior o interesse pela accountability. E a accountability governamental tende a acompanhar o avanço de valores democráticos, tais como igualdade, dignidade humana, participação, representatividade” (CAMPOS, 1990, p. 4)[5]
Portanto, a participação popular através dos mecanismos disponibilizados pelo nosso arcabouço jurídico é de fundamental importância tanto para o aprimoramento democrático, como pela conscientização da importância do exercício da cidadania.
Todavia, exatamente na questão da participação popular e da sociedade organizada, é que se apresenta um gargalo: como um povo historicamente afastado das decisões políticas de seu país, sem acesso à educação formal adequada, inspirada pela cultura do “levar vantagem em tudo” e cultura da tolerância do “ele rouba mas faz” flexibilização da moralidade e da ética, acrescido da sensação de que a coisa pública e por consequência, o dinheiro público, não tem dono, abrindo portas para a corrupção, sonegação, fraudes e outras artimanhas próprias do “jeitinho brasileiro” de dar aparência de legal para o imoral e ilegal, poderá contribuir para mudança de cultura e atentar para a importância em se investir na preservação e difusão da cultura de seu país?
Lembrando que nossa população não participou da Independência do Brasil: apenas foi comunicado havendo resistência em algumas regiões. A população também não participou da deposição de D. Pedro I e muito menos ainda, do golpe que derrubou D. Pedro II, e instituiu a República Brasileira.
Aliás, pelo que consta, a população nem sabia o que era República, e o próprio exército pensava que estava desfilando em uma parada cívica no Rio.
Posteriormente vieram as Repúblicas, Velha, do Café com Leite, Nova e Ditadura Militar. Em todas elas, sempre houve uma forma, mais ou menos severa, de reprimir a participação popular.
Portanto, com advento da chamada Constituição cidadã, estamos vivendo uma fase de transição cultural, onde a população e a própria sociedade civil organizada está aprendendo exercitar a cidadania, que, infelizmente, não foi conquistada, foi concedida, daí necessitar de um maior tempo para a população se conscientizar e se apoderar dos poderosos instrumentos participativos na elaboração e execução das políticas públicas em seu município, estado e país.
“A política cultural de um país ou de uma região pode até mudar de acordo com orientações de governo. Entretanto, quem faz cultura é o povo” [6]



[1] http://epoca.globo.com/ideias/noticia/2015/06/por-que-os-milionarios-brasileiros-nao-doam-suas-fortunas-universidades.html

[2] ALUMNI: palavra de origem latina que significa "nutridos" ou "alimentados", atualmente utilizada com o significado de "graduados", ou "bacharéis pós-graduados, pós-graduação ou ex-aluno de uma escola, faculdade ou universidade específica.

[3] Silvia Finguerut, gerente geral de patrimônio e ecologia da Fundação Roberto Marinho

[4] DIREITO DE PETIÇÃO:  CF/88, artigo 5º, inciso XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder; b) a obtenção de certidão em repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
Este instituto permite a qualquer pessoa dirigir-se formalmente a qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade.
A maneira como este pedido ou informação será realizado é totalmente desvinculada de qualquer formalismo. Exige-se apenas que se faça por meio de documento escrito. Tal o sentido da palavra “petição”, do referido dispositivo. .... O órgão público para o qual é dirigida a petição não poderá negar o recebimento e o conhecimento dela. Se o fizer, estará desrespeitando direito constitucionalmente conhecido e o agente omisso estará sujeito a sanções civis, penais e administrativas
BOLOGNIES, VALCIR JOSÉ in “Direito de Petição: um direito de todos”.  www.raul.pro.br/artigos/dirpet.htm

[5] Citado por Pamela de Moura Santos, in ACCOUNTABILITY VERTICAL NO BRASIL: O EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E A NECESSIDADE DE INFORMATIZAÇÃO - http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=73eb26ad4e0c9d3f acessado em 13/06/2-15

[6] Silvia Finguerut, já citado