Perturbação do Sossego e Guardas Municipais
Diversas normas tratam do uso regular e da quantidade de ruídos e sons para a convivência saudável do ambiente, sendo eles ( Código de Trânsito Brasileiro), Constituição Federal (art. 225) até leis Municipais nos seus códigos de posturas.
Assim, este breve texto tecerá alguns comentários dentro da legislação relacionada com o uso de instrumentos ou aparelhos que produzam a emissão irregular de ruídos ou sons, transbordando desde a infração administrativa de trânsito, passando pela contravenção penal e chegando ao crime de poluição sonora. O direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é bastante clara em estipular esse direito que envolve uma série de transtornos já avaliados e julgados pelo Poder Judiciário.
A audição é nosso sentido mais valioso. Ela carrega para dentro de nós tudo o que está acontecendo ao nosso redor, mesmo que esteja fora de nosso campo visual. Não ponha em risco este órgão tão precioso e delicado!
O abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de ter sido autorizado pela autoridade competente. Em caso em que se considerou excessivo o, havia aprovação da planta pela Prefeitura e seus órgãos técnicos; num outro em que se constatou que a quadra de esportes produzia excessivo barulho, a Prefeitura também tinha aprovado sua construção.
Shows produzidos em estádios de futebol e que violam o direito ao sossego dos vizinhos são, como regra, autorizados pela Prefeitura local. Alguns shows, inclusive, varam a noite e a madrugada, numa incrível violação escancarada.
. A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo 42, estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.
Muitas vezes, o latido de cães mantidos em casa pode caracterizar outro delito, previsto já no art. 3º do antigo Decreto-Lei 24.645/1934 que dispõe que “Consideram-se maus tratos: I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz”. Essa antiga norma foi, posteriormente, incorporada na nossa legislação ambiental, que é, sem dúvida, uma das mais modernas do mundo.
A lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) estebelece, no seu art. 32, prisão para quem “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”
É essa mesma lei ambiental que pune severamente com pena de prisão o crime de poluição sonora. Seu art. 54 diz:
“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”
Nesse ponto, para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego basta a perturbação em si.
Evidente que os danos causados são, primeiramente, de ordem moral, pois atingem a saúde e a tranqüilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, pode também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.
Se você está sofrendo esse tipo de dano, saiba que pode se defender, fazendo uma reclamação na Delegacia de Polícia, indicando o nome e endereço do infrator ou pode, também, propor ação judicial para impedir a produção do barulho, para o que deverá procurar um advogado de confiança. Nessa ação pode ser requerido que o barulho cesse, sob pena de fixação de multa e pode ser pedida também a fixação de indenização pelos danos morais já causados até aquele momento
Tentando identificar um conceito para poluição sonora, José de Sena Pereira Jr., entende como sendo "a emissão de sons e ruídos em níveis que causam incômodos às pessoas e animais e que prejudica, assim, a saúde e as atividades humanas, enquadra-se perfeitamente no conceito de poluição legalmente aceito no Brasil, o qual é, também, de consenso no meio técnico." (PEREIRA JR. 2002, p. 04) Num aspecto mais singular, no combate à poluição sonora, a proteção jurídica do meio ambiente e da saúde humana é regulada pela já citada Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990, que considera um problema os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição. Também referente ao assunto da poluição sonora, a Res. 02/90 do CONAMA, as resoluções citadas utilizam os padrões estabelecidos pela ABNT (NBR 10.151 e 10.152)
As contravenções penais, o autor do fato que pratique a contravenção de perturbar o trabalho ou o sossego alheio, na forma do inciso III, pode receber uma pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses ou multa. O procedimento é pelo juizado especial criminal e, em caso bem raro de ocorrer, não aceite eventual composição civil (art. 74 da Lei 9.099/95), não aceite a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), bem como não tenha sua pena substituída (art. 44 do Código Penal) ou suspensa (art. 11 da LCP) ou recebido o livramento condicional (art. 11, fine, da LCP), recebendo a pena privativa de liberdade e não a de multa, começaria a cumprir a pena no regime semi-aberto ou aberto, sem caracterizar a reincidência em eventual crime posterior.
Entretanto, existindo a configuração do tipo penal do artigo 54, da lei 9.605/98, que no caso de emissão de ruídos ou sons de veículos, a forma culposa é a mais comum, mas, dependendo do caso concreto, não impossibilita a conduta dolosa (direta ou indireta), na qual o delito enseja maior repressão estatal. A forma culposa deste crime prevê pena de detenção de 06 (seis) meses até (01) ano e multa, que ensejaria processamento pelo Juizado Especial Criminal, com a confecção de termo circunstanciado, quando ocorrer o flagrante e apreensão dos instrumentos do crime, ou seja, do próprio veículo quando de equipamentos que dependam do veículo para funcionarem ou dos acessórios que são os instrumentos do delito ambiental (aparelhagem de som, alto-falantes), permanecendo à disposição do Juízo criminal até a decisão final, podendo ocorrer a perda dos equipamentos. Este aspecto (do confisco dos instrumentos do crime) ventila indagações mais profundas, passando este ensaio à margem deste propósito. Entretanto, cabe expressar que, embora a apreensão dos instrumentos do crime e a perda (confisco) sejam institutos jurídicos diversos no nosso ordenamento penal básico, a lei ambiental dá o mesmo tratamento, i.é., não apresenta dualidade dos institutos. A apreensão, de uma forma geral, está regulamentada pelo artigo 118 do CPP: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Mas nesta área específica, dos delitos ambientais, a apreensão e o confisco dos instrumentos estão regulados nos artigo 25 e 72, IV, da Lei 9.605/98, bem como pelo decreto 3.179/99, no seu artigo 2º, § 6º.
Muita gente não consegue ficar em paz com o barulho nas ruas. Carros, serestas, bares, carros de propaganda e até buzinas são os maiores vilões que intranqüilizam o sossego alheio. Ao serem solicitados, muitos Agentes se sentem inseguros para coibir a prática por não haver na lei a conduta prevista como crime.
O que fazer se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis e o agente não tem o aparelho aferidor? Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal e tem cidades em que ainda não se editou nenhuma lei especifica. Em tela vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto o agente policial realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal. Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O Agente policial não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do agente aplicador da lei para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei. Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. A existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis é de grande importância e facilitador da aplicação da lei porém não impede as medidas do aplicador da lei .
Vejamos a jurisprudência:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995) 34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. O agente é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.
Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA.
A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais. O aplicador as lei então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações, e a força do Estado é o Poder de Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos. Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame um agente da lei e exija seus direitos.
O solicitante pode se recusar a acompanhar a guarnição para a Delegacia o cidadão que noticia o Estado acerca de uma infração penal não comete ato ilícito para lhe gerar uma obrigação, antes exerce seu direito e não pode ter sua liberdade mitigada por isso. Acontece sempre, pois os vizinhos realmente não gostam de ser identificados para causar um problema interpessoal com o infrator. Nada impede porém, que ele forneça seus dados para a autoridade via telefone a fim de serem arrolados no procedimento investigatório. A guarnição não deve obrigá-lo a acompanhá-la, mas precisa pegar os dados e constar em relatório.
A penalidade para a perturbação do sossego alheio é a prisão por período de 15 dias a 3 meses, ou multa e, confirmando a emissão do som em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (Decreto 6.514 de 22 de Julho de 2008), é configurada Poluição Sonora e para este crime as multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil.
DAS INFRAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
No capítulo das infrações (capítulo XV), os artigos 227, 228 e 229 inicia o subgrupo relacionado com a emissão de ruídos e sons:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave;
Penalidade - multa; multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
Em vigor desde Novembro/2006, a Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro de competência do municipio , alerta para o alto volume de som em carros no trânsito e estabelece a metodologia que deverá ser adotada pelos agentes e autoridades de trânsito na medição.
Segundo a resolução, a utilização de equipamento que produza som só será permitida, nas vias públicas, quando o nível de pressão sonora não for superior a quantidade de decibéis definidas pelo Contran.
No entanto, de acordo com o Contran, sem a medição do decibelímetro devidamente regulamentado e aferido no prazo de 12 meses pelo imetro, a multa não tem validade.
Escapamento de motos e carros geram irritação. Mesmo proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro, motos sem a peça que reduz o ruído do motor circulam normalmente, principalmente à noite e nos finais de semana. Um estampido provoca um sobressalto, interrompendo o já agitado sono nas calorosas noites de verão. É assim que muitas pessoas logo percebem que o estrondo não passa do barulho de escapamento aberto ou modificado de alguma moto que passou na rua. Retirar o miolo do silencioso, peça que reduz o ruído do motor da moto, ou furar o escapamento, é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Apesar disso, motocicletas com escapamento modificado percorrem diariamente as ruas da cidade perturbando e tirando o sono dos moradores. O barulho dos escapamentos das motos também prejudica atividades comuns do dia-a-dia como falar ao telefone, assistir televisão e conversar com pessoas dentro de casa. A adulteração no escapamento é feita apenas por questões estéticas.
Apesar do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proibir a circulação de motocicleta sem miolo do silencioso e com o escapamento furado, não é esta a realidade nas ruas.
A infração, também enquadrada na Resolução 204 do Contran, é considerada grave e punível com multa de R$ 127,69, mais perda de cinco pontos na carteira. Além disso, o código prevê que o veículo deve ser retirado para regularização. Como o conserto não pode ser realizado na hora, a medida é reter o documento e liberar a moto para o reparo. Depois de consertada, o proprietário deve comprovar o reparo e retirar o documento no Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:Art. 25 da
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Art. 72 da Lei 9605/98: As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Lembrem-se: O som vai ser apreendido de qualquer jeito, no momento da constatação da infração. (vide artigo 25 acima).
Deve-se observar também que é da competência do Juizado Especial Penal, isso, por ser considerado crime de pequeno potencial ofensivo. No Juizado o procedimento é mais benéfico e menos severo do que o procedimento normal dos crimes. Lembrem-se que outra vantagem é que no Juizado, o máximo que pode acontecer, é você pagar cestas básicas ou ter que comparecer todo mês perante ao juiz para assinar uma folha de presença.
Assim, nesse link vocês devem consultar também as seguintes Resoluções, em que pode-se encontrar p. ex:
- A distância do microfone para averiguação dos decibéis; - A necessidade de calibração pelo INMETRO do microfone; E muitas outras coisas:
1 - Poluição Sonora Resolução CONAMA 01/90 de 08.03.90 61 :
http://www.ibamapr.hpg.ig.com.br/0190RC.htm
2 - Poluição Sonora Resolução CONAMA 02/90 de 08.03.90 :
http://www.ibamapr.hpg.ig.com.br/0290RC.htm
Na legislação municipal de Varginha a LEI Nº 2.974 temos, no Art. 5º - Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação em parceria com o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente fazendo cumprir a presente Lei, competindo-lhe:
IV - executar a fiscalização ambiental; VI - estabelecer padrões de qualidade ambiental relativos a poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e outras; IX - exercer Poder de Polícia; X - interditar temporariamente qualquer atividade que comprovadamente esteja causando dano à saúde humana e/ou ao meio ambiente;
Art. 55 - Para a realização da fiscalização ambiental, o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente poderá utilizar-se de entidades e órgãos públicos ou privados, mediante convênios.
Art. 56 - São atribuições da fiscalização ambiental:
l- realizar levantamentos, vistorias e avaliações; ll- efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e controle; III - proceder inspeções e visitas de rotina, bem como, apuração de irregularidades e infrações; IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; V - lavrar Notificação e Auto de Infração.
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, estes terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
CONCLUSÃO.
O presente ensaio abordou alguns aspectos jurídicos referentes à emissão de ruídos e sons, relacionados com a utilização de equipamentos ou aparelhagem nos veículos, verificando as formas de combate desde as infrações administrativas tipificadas nos artigos 227, 228 e 229 do Código de Trânsito Brasileiro, com ventilação sucinta pelos art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e o art. 54 da Lei 9.605/98 (crime de poluição). Interessante a observação por parte dos agentes aplicador da lei quanto a resolução 204 do CONTRAN referente a trânsito e procedimento de medição conforme norma NBR 10151. Entretanto, dentro do contexto vivido nos centros urbanos, é notório o aumento de condutas a ensejar as infrações de trânsito descritas até a caracterização da poluição sonora, colocando em perigo a qualidade de vida proclamada pelas diversas normas citadas neste ensaio, e demonstram a necessidade de uma atuação mais efetiva dos órgãos fiscalizadores para o respeito aos direitos dos cidadãos e do meio ambiente, fica claro que as prefeituras municipais muito pode fazer tanto usando sua Guarda Municipal para fiscalização e o legislativo municipal fazendo leis de interesse local. A audição é nosso sentido mais valioso. Ela carrega para dentro de nós tudo o que está acontecendo ao nosso redor, mesmo que esteja fora de nosso campo visual. Não ponha em risco este órgão tão precioso e delicado!
As Guardas devem estar integradas com a fiscalização de posturas, meio ambiente e outros órgãos, devem ser bem treinadas, uniformizadas, hierarquizadas e com método de seleção exigente, com capacidade técnica, física, conhecimentos jurídicos e com boa redação.
O prefeito precisa governar a Cidade, onde se faz necessário a sua própria produção de segurança, tomando como exemplo a ocupação desse espaço de atuação pelas Guardas Municipais.
“A cada intervenção da Guarda Municipal uma vidraça a menos é quebrada no município”.
Mauricio Maciel, Ex. Cmt da Guarda Municipal de varginha, desenvolvedor e criador do site www.gcmbrasil.com promotor de polícia comunitária pela (SENASP), Instrutor e coordenador do curso de formação de Guardas Municipais, Direitos Humanos pelo 24º (BPMMG), Uso progressivo da força, Planejamento estratégico em Segurança Pública, Resgate 9º(BCBMMG), Capacitação em Educação Para o Trânsito, Utilização de armas menos letais (SENASP), Sistema e Gestão em Segurança Pública, Planejamento Estratégico, Gestão Pública, Pós Graduado em Segurança Pública e Comando de Guardas Municipais.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ABREU, Waldyr de. Código de Trânsito Brasileiro. 1998. Ed. Saraiva, São Paulo. MITIDIERO, Nei Pires. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 2005. Ed. Forense, 2ª ed. Rio de Janeiro. PEREIRA JR., José de Sena. Legislação federal sobre poluição sonora urbana. 2002. Nota técnica. Consultoria legislativa. Câmara dos Deputados. Brasil. BRASIL, Lei 6.803/80. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2003. BRASIL, Decreto-lei 3.688/41, de 03 de outubro de 1941. Institui a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 09 out. 2003. BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003. BRASIL, CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003. |
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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
A segurança pública e a importância das Guardas Municipais.
POR:Archimedes Marques,delegado de Policia no Estado de Sergipe
Englobando o país em que as pessoas clamam por uma segurança pública mais justa e eficiente, está dentre os agentes institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura das Guardas Municipais como boa opção de somação na tentativa de resgatar a confiança do povo nos seus órgãos de proteção para uma conseqüente melhora nesta problemática área social.
Com o recrudescimento da violência e o aumento estúpido da criminalidade em todo canto do país e, pelo fato das Polícias não estarem sendo suficientes o bastante para conter o surto da marginalidade, precisamos além do apoio irrestrito da população, das ações relacionadas às Guardas Municipais neste importante mister de bem proteger a sociedade.
A sociedade brasileira é sabedora que a Instituição Policial Militar tem as suas ações voltadas primordialmente para a prevenção em virtude de ser uma força fardada, uniformizada, enquanto que a Polícia Civil, a Polícia Judiciária é incumbida da repressão ao crime, ou seja, é responsável por construir o alicerce do Processo Criminal através da investigação policial, do inquérito policial, para levar os delinqüentes ás barras da Justiça.
Entendem-se pelas matérias policiais e entrevistas diversas que o povo sabiamente, com toda razão, prefere a prevenção ao crime, por isso clama pela sua Polícia ostensiva, preventiva, pela sua Polícia uniformizada para frear a velocidade do crime e da violência, contudo, dado ao fato de que, cujo policiamento requer de um grande contingente em todos os Estados, em todas as cidades, infelizmente isso não ocorre a contento, pois com o sucateamento que os Governos fizeram com as Instituições Policiais ao longo dos anos, não evoluindo para acompanhar o crescimento populacional e marginal consequentemente, é praticamente, para não dizer impossível, que os Estados sozinhos possam arcar com tais responsabilidades reparadoras, por isso não há como os Municípios deixarem de concorrer com as suas parcelas de responsabilidades em busca da solução adequada para essa problemática e, em assim sendo, por obvio, as Guardas Municipais tem a bola da vez.
A população quer solução para a questão da sua insegurança e não faz distinção entre Policias. O povo reclama principalmente por policiamento ostensivo mais eficiente e presente em diversos lugares. A sociedade clama pela presença de Policiais uniformizados nas ruas, durante todo o dia e, notadamente, à noite, para a garantia da propriedade e da vida das pessoas.
A crítica da imprensa e o clamor da sociedade por uma segurança pública mais eficaz levam-nos a um exame mais criterioso de que as Guardas Municipais devem realmente ultrapassar as suas atribuições constitucionais para tornarem-se força auxiliar da Polícia, em destarte, da Polícia Militar, vez que com a sua qualidade de ser uma instituição uniformizada, assim resta importante e necessária aos anseios popular.
O artigo 144 da Constituição Federal trata da questão da segurança pública como sendo dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, definindo como órgãos de proteção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis, Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, deixando, entretanto, para os Municípios o poder de constituir as suas Guardas Municipais, destinadas somente a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme o estatuído no § 8º do citado artigo.
Entretanto a interpretação do texto constitucional deve sempre buscar o melhor resultado social, a melhor opção para o povo, a melhor alternativa e, a alternativa plausível para a melhoria do nosso policiamento ostensivo está nas Guardas Municipais para todos os lugares como auxiliar da Polícia Militar.
Partindo do princípio de que quem guarda vigia, quem vigia policia e, quem policia é a Polícia que guarda e também vigia logo se subentendem que as Polícias e a Guardas Municipais caminham pari passos, ou seja, estão no mesmo barco, na mesma tempestade e com a mesma finalidade, qual seja, a proteção da sociedade através da manutenção da ordem, do cumprimento e aplicação das Leis vigentes no país.
Bem verdade é que as Guardas Municipais existentes em alguns lugares já fazem o policiamento ostensivo e preventivo, assim como também é verdade que em diversos Municípios os componentes desses órgãos também possuem porte de arma de fogo e, noutros nada disso, por isso faz-se necessário uma melhor organização, uma organização ampla, que evidentemente só pode ocorrer com mudança constitucional quanto às suas atribuições com a conseqüente efetividade do poder de Polícia para os seus componentes, pois muitos estudiosos do tema assim também entendem favoráveis.
O funcionário público denominado Guarda Municipal em verdade é um agente de segurança pública do Estado apesar de trabalhar para o seu Município e, em tese também possui o Poder de Polícia na medida em que contribui para a aplicação da Lei e na medida em que procura manter a ordem e o estado de direito do país, pois se entende como Poder de Polícia a atividade da admistração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do próprio interesse público, ademais, as Guardas Municipais de hoje vem desenvolvendo suas atividades de acordo com as necessidades de cada Município, sempre com o objetivo primordial de bem atender aos anseios da sociedade local que consequentemente faz parte do contexto estadual e nacional.
Ademais, o cerne do Poder de Polícia está direcionado a impedir atos ilegais e proibições, comportamentos que possam ocasionar prejuízo à sociedade, compromissos esses, que as Guardas Municipais já desenvolvem desde o primórdio da sua geração.
Outro fato de relevante mérito é que as Guardas Municipais buscam sempre o policiamento em integração com o povo dos seus Municípios e isso é de suma importância para se fazer segurança pública, pois a população passa a ver a sua Guarda que também é a sua Polícia, à luz do valor da amizade, virando sua parceira no combate ao crime.
Tais corpos municipais fortalecidos e expandidos para todas as cidades do país, por certo desafogariam as Polícias Militares e evitariam a expansão dos crimes nos seus municípios. Por sua vez, a Polícia Militar passaria a exercer em melhor patamar e plenitude a sua forte missão e, de tudo, haveria em conseqüência também o benefício para a Polícia Civil, ou seja, para a Polícia Judiciária que tem em seu acervo imensurável quantidade de procedimentos investigativos em todas as Delegacias de Polícia do país sempre em ascensão e que com o evidente freio ou diminuição dos crimes, estaria mais apta e solta para melhor investigar os ilícitos inevitáveis.
Assim como os Estados devem proceder com as suas Polícias, os Municípios devem investir e mais valorizar profissionalmente as suas Guardas Municipais, qualificar melhor os seus membros, tornar insistentes e bravos guerreiros defensores do cidadão de bem, soldados eficientes e respeitosos, ágeis e transparentes, honrosos e merecedores da confiança da sociedade, para enfim, como verdadeira força somatória, caminharmos todos juntos em busca da tão sonhada, almejada e esperada, real segurança pública dos brasileiros.
Autor: Archimedes Marques (delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela Universidade Federal de Sergipe) archimedes-marques@bol.com.br
(Archimedes Marques)Postado por GUARDA MUNICIPAL RIO PRETO
terça-feira, 16 de outubro de 2012
REGINA MIKI: Quem é e um pouco do seu pensamento
SABEMOS DAS RESISTÊNCIAS MAS:
Publicado no facebook no Domingo 14/10/2012
pelo Grupo "Guardas Municipais DO Brasil"
É importante sabermos que a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki,
defende a integração entre as polícias Militar e Civil e a Guarda Municipal no combate à violência.a sua declaração ocorreu na ocasião da sua visita na cidade de Goiânia no ano passado.
Em visita a Goiânia, a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki,
defendeu a integração entre as polícias Militar e Civil e a Guarda Municipal no combate à violência. Para Regina, o conjunto das forças deve se consolidar como ação fundamental para acabar com os altos índices de violência na Capital. A secretária acredita que com esse trabalho será possível garantir tranquilidade e paz à população goiana.
A visita de Regina a Goiânia, ontem, permitiu que ela conhecesse mais de perto o programa Goiânia Mais Segura. O projeto da prefeitura da Capital tem desenvolvido um conjunto de ações de enfrentamento à violência e às drogas dentro da filosofia de policiamento comunitário. O projeto foi apresentado à secretária por Allen Viana, o secretário municipal de Defesa Social, na Escola Municipal Leonísia Naves de Almeida, colégio-base da Guarda Municipal, que fica no Setor Finsocial.
O trabalho, que foi lançado no último dia 18, e segue até o dia 3 de setembro, funcionará temporariamente como projeto-piloto. É uma proposta de cooperação técnica, em caráter experimental, que vem sendo desenvolvida pela Secretaria Municipal de Defesa Social (Semdef), onde órgãos municipais vão atuar de forma integrada com o trabalho já desenvolvido pelas polícias Militar e Civil. Esse trabalho contará ainda com a participação da Polícia Federal, cumprindo as propostas do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). Segundo Allen, são 1.800 homens da Guarda Municipal de Goiânia, onde 120 já foram escalados para trabalhar na operação no Finsocial e região.
Regina mostrou-se empolgada com o trabalho da Prefeitura de Goiânia. “A impressão que tive sobre o projeto foi a melhor possível. Nesse programa é possível ter na prática as forças atuando em busca de um bem comum, para trazer a tranquilidade e a paz que todo mundo busca. Essa integração é fundamental, porém, é preciso que cada um faça o seu papel”, disse.
A secretária também fez referência ao trabalho do governo do Estado para diminuir a violência no Entorno de Brasília. “A secretaria tem projetos voltados para diminuir a taxa de homicídios em Goiás. Estivemos na Cidade de Goiás na transição da Capital, e lá conversei com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o governador Marconi Perillo, para que a gente possa fixar políticas para o Estado”, declarou. Regina afirmou que a secretaria tem feito parceria com o governador na busca de melhorias para a região adjacente à capital federal. “Já temos apresentando bons indícios no Entorno de Brasília. Tivemos a grata surpresa em saber de uma queda de 46,7% no número de homicídios nessa região. O Estado realmente apresenta números que nos deixa preocupados, mas busca soluções “, disse.
Regina declarou que a segurança é um “fenômeno tão complexo quanto a violência”, por isso é preciso essa integração para levar tranquilidade à população. Para Regina, é necessário trabalhar de forma repressiva diante da violência e que a polícia goiana está altamente capacitada para fazer esse trabalho. A secretária afirmou que é preciso investir na polícia judiciária, na questão da investigação, para quebrar a corrente da impunidade. Tudo isso, segundo ela, acontecerá com a integração dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Para Allen, o projeto está alcançando a meta principal, que é a aceitação da corporação junto à população do Setor Finsocial. “Estamos consolidando a Guarda Municipal de Goiânia como agente de segurança pública comunitária. Nosso intuito é aproximar ainda mais a corporação da população local de forma integrada com todas as polícias. Tudo isso cumprindo as deliberações que são propostas pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.”
fonte:http://www.mp.go.gov.br/portalweb/1/noticia/a21d676b9a799bc238cefe661bd6eb7e.html.
SOBRE REGINA MIKI.
Regina Miki é a primeira mulher a comandar a Senasp
10/01/2011 - 18h31
Nacional
Daniella Jinkings
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Os primeiros dias do governo Dilma Rousseff mostram que as mulheres ganham cada vez mais espaço na administração federal. Hoje (10), o Diário Oficial da União publicou a nomeação da advogada Regina Miki para o comando da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Entre os desafios de Regina, que substitui Ricardo Balestreri no cargo, estão o desenvolvimento das ações nacionais de segurança pública e combate ao crime organizado. As metas foram traçadas pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.
Advogada e especialista em políticas de segurança pública, Regina terá como missão ajudar o Ministério da Justiça na articulação com estados e municípios para o desenvolvimento de políticas de prevenção e repressão na área. Além disso, ela também será responsável pelo Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), que passa a integrar a Senasp a partir deste ano.
Entre 2001 e 2008, Regina foi secretária de Defesa Social de Diadema, em São Paulo, e colaborou para a redução da taxa de homicídios da cidade em 78,61%. Ela está no Ministério da Justiça desde 2008, quando foi convidada pelo então ministro Tarso Genro para ser secretária executiva da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg).
No Ministério da Justiça, ela participou da reestruturação e reativação do Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp), da qual é presidente. Composto por 30 instituições, o conselho tem a função de atuar como órgão normativo na formulação de estratégias e no controle e na execução da política nacional de segurança pública.
Edição: João Carlos Rodrigues
FONTE:http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-01-10/regina-miki-e-primeira-mulher-comandar-senasp
domingo, 7 de outubro de 2012
POLICIAS MORTOS DIARIAMENTE: SIMPLES CASOS ISOLADOS!!!
E se fossem 75 jogadores de futebol?;
e se fossem 75 promotores e juízes?;
E se fossem 75 POLÍTICOS assassinados?
QUAL SERIA A REAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE?
RECEBI em meu face, estas fotos-montagens...
Fiquei questionando: - Até quando os seres humanos policiais serão tratados como meras peças de reposição pelos governantes com a cumplicidade da sociedade?
- Se a sociedade se cala, não se mobiliza, é porque consente.
- Porém, se os policiais se mobilizarem e fizerem greve, eles, policiais, serão condenados porque deixou a sociedade á mercê de bandidos...
- Que tal não deixarmos chegar a esse ponto? Que tal a sociedade, as redes sociais começarem a se mobilizar exigindo atitude das autoridades para que a vida daqueles que zelam pela nossa vida seja preservada.
O ALERTA ESTÁ DADO.
O problema não está com a marginalidade, com os bandidos. Bandido é bandido!
O problema está com as autoridades, com a falta de estratégias e de políticas de priorização e valorização da vida dos profissionais policiais.
O problema está na omissão da sociedade em exigir e se assumir o compromisso de dar condições dignas de trabalho para aqueles que zelam diuturnamente pela nossa segurança, segurança de nossas famílias, segurança de nosso patrimônio.
159 POLICIAIS MORTOS!!!!
Não é crível tantos fatos, o melhor, de tantos assassinatos de seres humanos serem classificados como casos isolados.
Não é crível que TANTOS AGENTES DO ESTADO(PODER-PÚBLICO), estejam sendo assassinato e o ESTADO(PODER PÚBLICO) permaneça inerte como se não fosse nada contra o ESTADO BRASILEIRO!
Não é crível afirmar que as facções criminosas não atuam em nosso Estado.
Não é crível afirmar que as facções criminosas não estão orquestrando esses assassinatos a sangue frio, inclusive na frente dos familiares das vítimas.
Não é crível que diante de tantas tragédias, diante de tantas desgraças familiares, a sociedade se comporte como se tudo estivesse dentro da normalidade.
APENAS PARA REFLEXÃO: E SE FOSSE 75 POLÍTICOS ASSASSINADOS?
Qual teria sido a reação? E olha que dependendo eu quem fosse a vítima, poderia ser considerado um favor para o povo brasileiro! Mas mesmo assim: Qual seria a reação do Estado brasileiro, qual a reação dos governantes, e qual a reação da população?
E se fosse 75 cantores?; E se fosse 75 jogadores de futebol?; e se fosse 75 promotores e juízes?
Até quando, assistiremos reações somente quando times de futebol fazem más campanhas?
AMIGOS: ESTÁ NA HORA DA SOCIEDADE SE MOBILIZAR, COMPARTILHAR, ACIONAR POLÍTICOS, RELIGIOSOS, A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, enfim, está na hora de oferecer segurança para aqueles que trabalham pela nossa segurança, antes que seja tarde demais!
O MAL SÓ CONSEGUE AVANÇAR GRAÇAS À AO COMPORTAMENTO DE AVESTRUZ DE NOSSA SOCIEDADE!
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Uso de algemas em adolescentes levanta polêmica
Jornal Cruzeiro do Sul, SOROCABA-SP
03/10/2012 | CÓDIGO PENAL
Uso de algemas em adolescentes levanta polêmica
Notícia publicada na edição de 03/10/2012 do Jornal Cruzeiro do Sul, na página 8 do caderno A - o conteúdo da edição impressa na internet é atualizado diariamente após as 12h.
José Antonio Rosa
joseantonio.rosa@jcruzeiro.com.br
joseantonio.rosa@jcruzeiro.com.br
Dia 14 de setembro, por volta das 15h no plantão policial da Zona Norte de Sorocaba. Dois adolescentes, de 15 e 17 anos, descem da viatura da Guarda Civil Metropolitana, e são conduzidos, algemados, por GCMs até o interior da Delegacia. A imagem captada pela lente do fotógrafo do Cruzeiro do Sul, Emidio Marques, mostra os jovens caminhando até com certa naturalidade. O uso das algemas, porém, chamou a atenção. A lei regulamenta o emprego do dispositivo e o considera abusivo em certas situações, entre as quais, a flagrada naquele instante.
Conforme apurado depois, os rapazes foram detidos, aquele dia, na avenida Ulysses Guimarães porque estariam traficando drogas. A Secretaria da Segurança Comunitária do Município informou, em nota, que com eles foram apreendidos frasconetes de cocaína em quantidade suficiente para caracterizar o delito. Como os infratores, de acordo com a GCM, apresentaram-se "alterados", houve a necessidade de usar o equipamento.
Os GCMs que atenderam a ocorrência disseram, ainda, que um deles quase provoca ferimentos em si mesmo. A corporação, também de acordo com o comunicado, é orientada sobre o uso das algemas. O episódio colocou, novamente em pauta, algumas dúvidas até hoje pouco explicitadas. Até que ponto, afinal, o emprego de algemas para prender alguém se justifica? Adolescentes infratores podem receber esse mesmo tratamento?
Consultado pela reportagem, o advogado Joel de Araújo explicou que o procedimento é, sim, regulamentado expressamente por lei. "Embora a polícia ignore e o Judiciário não atente para a gravidade da situação, o Código de Processo Penal, datado de 1941, portanto há mais de 70 anos, estabelece que não será permitido o emprego de força, salvo o indispensável, no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso".
"Mais adiante, o mesmo Código diz que somente no caso em que houver resistência à prisão, os executores da ordem podem usar desse meio para vencer a resistência do preso. Em 1984, a Lei de Execuções Penais, dispôs que o uso de algemas deveria ser disciplinado por decreto federal, o que levou 24 anos para acontecer. Ainda assim, a solução veio sob a forma de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal".
Ao contrário do que muitos pensam, continua Araújo, não foi a operação da Polícia Federal que resultou nas prisões do ex-prefeito Celso Pitta, do hoje deputado federal Paulo Maluf e do banqueiro Daniel Dantas, que fez com que a prática passasse a vigorar. O fato que acabou por orientar a decisão do STF aconteceu aqui, bem perto de Sorocaba, na cidade de Laranjal Paulista. Foi lá que um pedreiro acusado de cometer homicídio triplamente qualificado ficou, durante toda a sessão do tribunal do júri, algemado.
O caso chegou ao conhecimento da Corte, por meio de recurso apresentado pelo advogado Joel Ruperti e, ao ser analisado, o Supremo considerou o ato abusivo e anulou o julgamento. Como consequência, editou a Súmula (decisão que tem alcance sobre todas as demais instâncias judiciárias) que limita o uso das algemas a casos excepcionais de resistência, de receio comprovado de fuga, ou de perigo à segurança do policial, do preso, ou de terceiros.
"Pessoalmente, não descarto a hipótese de que este caso pode ter servido de pretexto para criar jurisprudência com a finalidade de abrir precedente que protegesse os "donos do País", entre os quais políticos, banqueiros e grandes empresários. Afinal, aqui é o reino da hipocrisia, não é mesmo? Infelizmente, é assim que funcionam as coisas. Cria -se uma lei para um pobre coitado, porém o foco é outro!". No que se refere especificamente às crianças e aos adolescentes infratores, Joel de Araújo diz que o tema é regulado por lei própria, no caso o Estatuto da Criança e do Adolescente. O texto não fala do uso de algemas quando ocorrer a detenção, mas o especialista garante que a eles se aplicam as mesmas regras adotadas no caso de pessoas maiores de 18 anos.
EXTRAÍDO DA INTERNET
http://www.cruzeirodosul.inf.br/acessarmateria.jsf?id=423822 dia 04/10/2012 as 00:10hs.
GUARDA MUNICIPAL: AGENTE APLICADOR DA LEI
MENSAGEM AOS PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PROMOVIDA
PELO LEGISLATIVO DE CAMPO GRANDE
Em primeiro lugar, parabenizo pela iniciativa do Legislativo Municipal em promover esta audiência pública para discutir o papel da Guarda Municipal no contexto da segurança pública municipal.
Minha saudação especial ao nobre vereador Alex do PT, digníssimo presidente da Comissão Permanente de Segurança Pública;
Meus cumprimentos aos Guardas Municipais e todos os participantes deste evento.
Com relação a atuação das Guardas Municipais no Brasil, gostaria de destacar três pontos fundamentais para serem analisados com carinho pelos governantes, legisladores, operadores da segurança e pela população em geral.
1- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88, que está em vigor.
A nossa Constituição, embora devesse ter a pretensão de ser duradoura, na verdade, nasceu para ser temporária.
Na verdade, por estarmos saindo de um regime de exceção, foi, no dizer de Almir Pazzianoto, então ministro de trabalho, a Constituição possível, que deveria ser revista para se adequar ao Brasil real. Isto tanto é verdade que estava previsto uma revisão da Constituição, o que não foi feito, e daí, as inúmeras Emendas Constitucionais que transformaram a nossa Carta Maior em uma colcha de retalhos, tudo para adaptar a nossa Constituição à real necessidade do país.
Na esfera da segurança pública, a recém promulgada Carta Cidadã não apresentou avanço compatível com a modernização da nossa sociedade e por consequência, ficou muito aquém das reais necessidades e demandas do clamor popular.
Esta observação deve ser feita para lembrar que não é a população que deve de adequar à Constituição, e sim, a Constituição que deve abrigar regulamentando as demandas do povo, norteando o relacionamento do cidadão com o Estado. Daí a PEC 534, visando emendar a Constituição para atender o clamor popular. A meu ver, desnecessária esta PEC, pois as Guardas já estão agasalhadas pelo Capítulo III do Título V da Constituição, ou seja: DA SEGURANÇA PÚBLICA.
Desta forma, é muito pobre a alegação do poder público e órgãos de segurança em afirmar que a Guardas exerce atividade inconstitucional. Até porque nunca se viu a população clamando pela criação de uma Guarda Municipal para cuidar de bens, serviços e instalações. Mas sim, clamando por mais SEGURANÇA.
Questiona-se pelo fato das Guardas estarem no parágrafo oitavo do artigo 144 da Constituição. Na verdade, ficou no parágrafo oitavo por dois motivos principais:
a) Pela pressão sofrida para que não se possibilitasse aos municípios criarem Guardas Municipais;
b) Pela faculdade do Município, em criar ou não, sua Guarda Municipal, lembrando que a Guarda é para o município que necessita e que pode, em função das possibilidades financeiras da municipalidade.
Todavia, o fato de estar no parágrafo oitavo não retira sua função dentro do capítulo “Segurança Pública”.
2- CUIDAR DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES, não a qualifica como GUARDA PATRIMONIAL.
O Segundo ponto a se destacar, é quanto á sua classificação, por alguns mal informados, de que a Guarda Municipal é uma Guarda Patrimonial.
Primeiramente porque não há no clamor popular manifestação para que se crie uma instituição para cuidar do patrimônio municipal, e sim, para melhorar a segurança do cidadão.
Por outro lado, cuidar de “bens públicos” não quer dizer cuidar apenas de prédios, de imóveis, etc. Bens públicos estão definidos pelo Código Civil, e se classificam em três categorias:
a) Bens públicos de livre acesso da população, ou seja “de uso comum do povo”: Ruas, Estradas, Praças, Avenidas, Rios, Praças, Praias, Parques, etc.
b) Bens públicos de acesso sob condições, ou seja “de uso especial”: Escolas, onde para frequentar tem que ser aluno; Hospitais: a certos espaços (não pode entrar na sala de cirurgia, por exemplo);
c) Bens públicos de acesso restrito: Ex: Almoxarifado da prefeitura, Oficinas, etc.
Portanto, quando um Guarda é escalado para trabalhar em uma praça, rua, hospital, escola, na verdade, ele não está sendo escalado para cuidar da rua, escola ou hospital, mas sim para garantir que o cidadão tenha acesso com segurança aos bens, serviços e instalações que o município disponibiliza para a sociedade. Um Guarda com um posto na praia não está cuidando da segurança ou do patrimônio “praia”, mas sim, cuidando para o todos os cidadãos tenham acesso com segurança ao bem público “praia”
Observemos que dentro deste quadro podemos visualizar claramente a Guarda Municipal no Capítulo Segurança Pública, atuando junto aos bens, serviços e instalações, pois todos os serviços são realizados dentro de um bem público (hospital, posto de saúde, ambulatório emergencial, etc), utilizando instalações para oferecimento de serviços (no caso serviço de saúde).
Portanto, Guarda Municipal não é patrimonial, mas sim, um agente na esfera da segurança pública municipal cuja missão é garantir o acesso da população aos bens, serviços e instalações em segurança.
Assim sendo, sempre que o Guarda se deparar com um flagrante, nos termos da lei, deve e pode agira sob pena da administração responder por omissão.
Eliminamos, desta forma a visão de que Guarda Municipal é patrimonial. Na verdade Guarda Municipal é uma agente aplicador da lei na esfera municipal.
3- O GUARDA MUNICIPAL É UM AGENTE DO ESTADO BRASILEIRO NA ESFERA MUNICIPAL:
A Guarda Municipal está inserida no Título V da Constituição Federal: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.
Isto significa que o Guarda Municipal é um AGENTE DO ESTADO BRASILEIRO NA ESFERA MUNICIPAL com função de atuar na SEGURANÇA PÚBLICA, garantindo que o cidadão tenha acesso e usufrua em segurança dos bens, serviços e instalações oferecidos pela municipalidade.
O que quer dizer “Defesa do Estado”?
O ESTADO para existir, necessita de três elementos essenciais: Território, Povo e Soberania. Faltando um desses três elementos não existe Estado (Poder Público).
O Território compreende o espaço aéreo, marítimo e terreno. Povo é o que da vínculo ao Estado. Soberania: poder do Estado de criar suas leis e impô-las sobre a população em seu território.
O Estado é um ente abstrato, pessoa jurídica. Portanto necessita da ação humana de pessoas que se comprometem em emprestar suas ações humanas para que o Estado(poder Público) possa criar e impor suas leis.
Neste diapasão, os Guardas Municipais são agentes do estado Brasileiro na esfera municipal cuja missão é impor a soberania do Estado no caso concreto, em outras palavras, fiscalizar, orientar e impor o cumprimento da lei. Cumprimento da lei que é a “vontade do Estado” ou seja, é o exercício da soberania do Estado na esfera municipal.
Conclusão: O Guarda Municipal, agente do Estado Brasileiro na esfera municipal, atuando na segurança pública, como agente aplicador da lei, tem a função de assegurar, aos cidadãos, o acesso, o uso e a frequência, em segurança, aos bens, serviços e instalações oferecidas pela municipalidade. Assim sendo, está legalmente legitimado para agir sempre que alguém esteja sendo vítima de alguma violências ou ação deletéria á sua vida, imagem, valores ou patrimônio. O Guarda Municipal tem o PODER-DEVER DE AGIR.
Observemos que o Guarda Municipal é o único agente municipal que está explicitamente incluso sob o Título V da Constituição: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.
QUANTO AO PODER DE POLÍCIA DA GUARDA MUNICIPAL.
O senso comum tem confundido “Poder de Polícia” com a atuação policial.
Já nem falo sobre “Poder da Polícia” porque isto é uma aberração. A Polícia, seja Federal, Estadual ou ferroviário, ou rodoviária, enfim, a polícia não tem poder. A Polícia tem função, ou seja tem competência para atuar em uma esfera de atividades. Poder é sempre do Estado.
Portanto, quem tem o Poder é o Estado. Os órgãos policiais são constituídos por seres humanos que emprestam suas ações humana para que o estado concretize sua soberania. Logo estes seres humanos recebem o nome de AGENTES DO ESTADO. Assim temos GAENTES DO ESTADO na esfera federal (polícia federal, por exemplo), na esfera estadual (polícias civis e militares, por exemplo) e na esfera municipal (guardas municipais, por exemplo).
Todos estes AGENTES DO ESTADO BRASILEIRO tem uma missão em comum: na sua esfera de competência, devem impor a soberania do Estado Brasileiro, ou seja, impor a lei.
Para impor a lei, não basta ser agente do estado brasileiro, há que se estar INVESTIDO de PODER DE POLÍCIA.
PODER DE POLÍCIA: instrumento DO ESTADO BRASILEIRO, vinculado á SOBERANIA DO ESTADO, instrumento este que o ESTADO(PODER PÚBLICO), investe em seus agentes para que estes, usando tal poder, possa CONTRARIAR INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS em benefício da sociedade e defesa do próprio Estado. Ou seja: quando há um som em alto volume, altas horas da madrugada perturbando o sossego público, o guarda municipal, usando o PODER DE POLÍCIA, que é um instrumento que o ESTADO(PODER PÚBLICO) investe em seus agentes, irá CONTRARIAR interesses em benefício da sociedade: este é o exercício do poder de polícia. Quando um policial prende alguém, ele está contrariando interesse individual em benefício da sociedade. É o poder de polícia que impõe ação coercitiva ao exercício da soberania do estado-poder público.
Portanto, o Guarda Municipal está investido de poder de polícia, ao contrário do que é difundido pela mídia, confundindo poder de polícia com atuação de polícia.
GUARDA MUNICIPAL ARMADA OU DESARMADA?
Esta é uma decisão política muito delicada, pois não se trata apenas de armar ou não a guarda. Estamos falando sobre dar ou não condições do profissional defender a própria vida quando em atividade defendendo a vida de terceiros;
Como esperar que um ser humano, pai de família, tenha uma atuação destemida, sem poder defender a própria vida?
O índice de letalidade pelo uso de armas pelas Guardas Municipais do Brasil é quase zero!
Lógico que a Guarda deve ser devidamente treinada, mas para isso, há requisitos legais a serem cumpridos, conforme o Estatuto do desarmamento:
a) A Guarda ou a Prefeitura deve ter uma OUVIDORIA, para ouvir a população sobre a atuação dos guardas municipais;
b) A Guarda deve ter uma Corregedoria independente, para analisar as ocorrências visando o aprimoramento do profissional e, até a exclusão do mal profissional;
c) Treinamento teórico anual;
d) Treinamento prático de tiro defensivo anual;
e) Avaliação psicológica por profissional credenciado pela Policia Federal, de todos os portadores de armas a cada dois anos.
Já houve ocorrências onde vereadores eram contra atuação da Guarda Municipal armada, porém, ele ao ser vítima de sequestro, se viu socorrido por guarda com arma particular. Esse vereador passou a defender uma guarda armada e mais atuante.
Ninguém nasce sabendo ou nasce policial ou guarda.
Por outro lado, a casa ideal para instrumentalizar e dar condições dignas de trabalho para os seres humanos Guardas Municipais é exatamente esta casa: o Legislativo Municipal. O Legislativo tem tripla função: Sentir a necessidade da população por segurança; Legislar de forma a dar condições de trabalho para a Guarda e, promover o controle externo da Guarda, fiscalizando a atuação da Guarda.
O Brasil está entrando em um período de grandes eventos internacionais em nosso país. Todo tipo de turista estarão em nossas terras. A segurança de nossa população e dos turistas será o nosso maior desafio. Sabemos que as forças estaduais, por mais boa vontade que tenham, será insuficiente para atender as demandas. É pois, um questão de interesse público, treinar e equipar as Guardas Municipais para ser um reforço à atuação das polícias estaduais juntamente com a polícia federal.
Encerro minha mensagem desejando sucesso para todos os participantes deste evento, lembrando que muito mais importante que ser puxado pela história é sermos locomotivas da história.
Esta é uma excelente oportunidade para Campo Grande ser uma das locomotivas da história da formatação de um novo paradigma de segurança pública para o país.
Abraço fraternal a todos.
São Paulo, 01 de Outubro de 2012.
Dr Osmar Ventris
Advogado formado pela USP;
Secretário Geral do Instituto de Pesquisa, Ensino e Consultoria em Segurança Pública Municipal- IPECS
Pesquisador, Professor, Palestrante e Consultor em Segurança Pública Municipal;
Autor do livro; “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência”
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Atribuição Constitucional das Guardas Municipais
Artigo do Dr. Annibal Bassan Júnior, Delegado de Polícia aposentado, e um dos mais brilhantes professores da ESPC - Escola Superior de Polícia Civil
É a Guarda Municipal a Polícia do Município?
Primeiramente uma breve explanação conceitual, no caso, a distinção entre atribuição e competência.
Tomados comumente como sinônimos, nem mesmo na doutrina mais abalizada é pacífica sua definição.
Vamos aqui entender da seguinte forma:
Atribuição: a soma dos serviços (atributos) a serem realizados por um determinado órgão.
Competência: a capacidade de conhecer e deliberar sobre os assuntos contidos no elenco das atribuições delimitando o exercício da jurisdição.
Apenas para referência temos duas espécies de jurisdição: a administrativa e a judicial, esta última dizendo o direito derradeiro.
A Constituição da República tratou da Segurança Pública no Título V (Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas), Capitulo III (Da Segurança Pública), compondo se todo o referido Capítulo em um único artigo: o 144.
Aos órgãos de Segurança Pública, tabulados nos incisos do Art. 144, e o contido em seu parágrafo: oitavo (as Guardas Municipais), deferiu a Carta de 88 a atribuição geral mencionada no caput, qual seja:
“ a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio,...”
Mas, não só isso fez, determinou ele, o Art. 144, que “A segurança pública é dever do Estado, ...”, e este Estado é a República Federativa do Brasil, suas três esferas de governo: União, Estados Membros juntamente com o Distrito Federal e Territórios e os Municípios."
Desde já, por límpido que é, vamos afastar a idéia de que administração municipal nada tem de obrigações para com o exercício da segurança pública. A Constituição nada sugere, nem solicita, ela sempre, e sistematicamente, MANDA. E, é dever cometido aos administradores das cidades prestarem aos seus munícipes esta importante função do Estado brasileiro.
Após a expressa menção à atribuição geral, ou genérica, comum a todos os órgãos de segurança pública, houve por bem o Constituinte tratar das atribuições especiais, ou especificas, de cada um de per si.
No que diz respeito a Guarda Municipal estabeleceu ser ela destinada “... à proteção de seus bens, serviços e instalações...”, referindo-se aos Municípios Brasileiros que poderão, ou não, constituí-las. É esta a característica que não a colocou como inciso VI da cabeça do preceito: o fato de ser o único órgão de segurança que sua existência depende de vontade política.
A título de ilustração, o Legislador Magno Espanhol houve por bem tomar outro rumo e não tratou de atribuições especiais no texto constitucional. As remeteu para a legislação ordinária. Fez, tão só, citação à atribuição geral de los cuerpos y fuerzas de seguridad Del Estado nos seguintes termos do Art. 104, da Carta Espanhola: proteger el libre ejercicio de los derechos y libertades y garantizar la seguridad Del ciudadana.
Observe-se que o capitulo em tela traz sete órgãos de segurança pública em expressa menção, sendo um deles, e apenas um, não destinado a proteger cidadãos de bons costumes, da ação dos cidadãos que delinqüem.O Corpo de Bombeiros Militar é este.
A partir do exposto, começamos a delinear o caráter eminentemente policial do órgão de segurança municipal. A hermenêutica jurídica traça a interpretação sistemática dos textos legais como método obrigatório para alcançar a teleologia da norma. Não podemos, ao analisarmos a atribuição constitucional da Guarda, observar apenas o teor do parágrafo oitavo sem cortejá-lo com o caput do seu Artigo regente.
Logo, tem o Município dever para com a segurança pública. Seu principal órgão nesta função recebe a atribuição geral constitucional de “...preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”, dispondo também da atribuição especial de “...proteção dos bens, serviços e instalações, ...” da esfera de governo à qual pertence.
Assim, a Guarda Municipal é, verdadeiramente, a Polícia da Cidade à qual se circunscreve, exercendo a inteireza das atribuições pertinentes a este tipo de órgão público.
Não significa isto que a administração Pública da urbe não possa organizar e, por via de conseqüência, eleger prioridades. Não só pode, como é de sua expressa Competência Constitucional prevista no artigo 30, inciso V, da Magna Carta.
Se os recursos disponibilizados à Polícia da Cidade, são suficientes apenas para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos parece de boa prática administrativa uma instrução executiva que priorize o exercício da atribuição constitucional especial.
A orientação administrativa acima pode mudar, ou até mesmo deve mudar, atendendo ao imperativo constitucional, no exato momento em que o administrador público local aferir que a cidade, ou partes dela, sofre de grave incidência criminal, não estando os órgãos estaduais, os principais responsáveis pela proteção ao cidadão, todavia não os únicos, dando respostas que atendam os reclamos da comunidade.
Neste exato momento a Guarda Municipal deve exercer em sua totalidade a missão que o Constituinte Pátrio sabiamente concedeu.
VEJAM ESTE VIDEO.
http://youtu.be/EZ8vVdOx3L0
VEJAM ESTE VIDEO.
http://youtu.be/EZ8vVdOx3L0
Annibal Bassan Junior
Professor da Escola Superior de Polícia Civil do Paraná
Replicado pelo Subinspetor S.Santos - GMR
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