domingo, 17 de abril de 2011

Major Moura fala sob a Guarda Municipal

2 comentários:

  1. *A sabedoria clama em voz alta nas ruas, ergue a voz nas praças públicas.
    Provérbios 01:20



    A Constituição Federal em seu artigo 144 afirma categoricamente que “segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. Os que argumentam que a Guarda Civil não pode atuar na segurança pública, agarram-se a expressão “Estado”. Acreditam tais defensores, que Estado é uma referência aos estados-membros, sabe-se que não é. O Estado citado é o Estado Democrático de Direito, Estado que se enquadram todos os municípios. Municípios entes federativos da República Federativa do Brasil, composta pela união indissolúvel dos Estados, Municípios… e constitui-se um Estado Democrático de Direito. Se os constituintes quisessem referir-se a segurança pública como competência exclusiva dos Estados, teriam escrito: Segurança pública é dever dos Estados.
    A lei 10.741/2003 do Estatuto do Idoso – uma lei federal – diz em seus artigos 9º e 10º “é obrigação do Estado, garantir, saúde, políticas sociais, condições de trabalho, respeito, dignidade, direitos sociais e individuais. Note-se está escrito “Estado”, numa clara referência ao Estado Democrático de Direito constituído, para representar e regular, impor, cobrar dos seus cidadãos o cumprimento da lei. Se raciocinarmos de que Estado são os estados-membros no artigo 144 da Carta Magna [como defendem alguns] para o Estatuto do Idoso estaremos afirmando que é apenas exclusivo dos estados-membros” cuidar de nossos idosos. Mas cuidar das pessoas é competência também dos municípios.
    No artigo 196 da CF “a saúde é direito e dever do Estado…”diremos então que os municípios não têm responsabilidade alguma com a saúde. (?) O artigo 205 da CF “A educação, (…) e dever do Estado…” os municípios não devem assegurar o ensino pré-escolar, alfabetização e o ensino fundamental. (?) O 215 da CF “o Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais.”(?) O 217 “É dever do Estado fomentar praticas desportivas formais e não-formais..”. (?) Todos os artigos citados trazem a palavra “Estado” no singular, e em todos eles os municípios exercem seu papel de Estado Federativo, onde polêmica está apenas no artigo 144, querer que “Estado” refira-se aos estados membros.
    Portanto a Câmara Municipal de Santa Barbara D’oeste fez valer o que está posto na Constituição Federal. E cumpriu corretinho seu dever de casa, pois o parágrafo 8º do artigo144 da CF afirma que os municípios constituíram guardas municipais conforme dispuser a lei. E no artigo 30 da CF, “os Municípios legislaram sobre assunto de interesse local.” A lei, a Câmara de Santa Barbara D’oeste criou (cf. dispuser a lei) para atender ao interesse local. A não ser que Segurança Pública tenha sua nascente nos estados-membros; e os municípios sejam entes imaginários criados pelos constituintes.
    Ah! Ia-me esquecendo, se “Estado” refere-se aos estados membros, então, as polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal não deviam estar elencadas no artigo 144 da CF. Nele deveria constar tão somente as gloriosas policias estaduais militares, civis e bombeiros.
    Em suma o “Estado” do artigo 144 é o Estado federativo e os municípios são entes federados com autonomia, política, financeira, administrativa e legislativa. Os prefeitos são eleitos pelo povo, a CF/1988 deu aos munícipes o direito de escolher seus governantes; o que é melhor para sua cidade e suas vidas. Os prefeitos não são mais “prefeitos biônicos”, são agentes políticos eleitos pelo voto direto para fazer valer o que diz e assegura a Constituição Federal. “Todo poder emana do povo, que elegem seus representantes para representá-los.” Aos vereadores de Santa Barbara e ao prefeito parabéns, pela coragem, pela iniciativa, pelo conhecimento, pela sabedoria* de serem os primeiros no país a honrar o mandato concedido pelo povo. Autonomia deve ser a marca de quem governa.
    Silvan Matias
    GMR

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  2. *A sabedoria clama em voz alta nas ruas, ergue a voz nas praças públicas.
    Provérbios 01:20



    A Constituição Federal em seu artigo 144 afirma categoricamente que “segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. Os que argumentam que a Guarda Civil não pode atuar na segurança pública, agarram-se a expressão “Estado”. Acreditam tais defensores, que Estado é uma referência aos estados-membros, sabe-se que não é. O Estado citado é o Estado Democrático de Direito, Estado que se enquadram todos os municípios. Municípios entes federativos da República Federativa do Brasil, composta pela união indissolúvel dos Estados, Municípios… e constitui-se um Estado Democrático de Direito. Se os constituintes quisessem referir-se a segurança pública como competência exclusiva dos Estados, teriam escrito: Segurança pública é dever dos Estados.
    A lei 10.741/2003 do Estatuto do Idoso – uma lei federal – diz em seus artigos 9º e 10º “é obrigação do Estado, garantir, saúde, políticas sociais, condições de trabalho, respeito, dignidade, direitos sociais e individuais. Note-se está escrito “Estado”, numa clara referência ao Estado Democrático de Direito constituído, para representar e regular, impor, cobrar dos seus cidadãos o cumprimento da lei. Se raciocinarmos de que Estado são os estados-membros no artigo 144 da Carta Magna [como defendem alguns] para o Estatuto do Idoso estaremos afirmando que é apenas exclusivo dos estados-membros” cuidar de nossos idosos. Mas cuidar das pessoas é competência também dos municípios.
    No artigo 196 da CF “a saúde é direito e dever do Estado…”diremos então que os municípios não têm responsabilidade alguma com a saúde. (?) O artigo 205 da CF “A educação, (…) e dever do Estado…” os municípios não devem assegurar o ensino pré-escolar, alfabetização e o ensino fundamental. (?) O 215 da CF “o Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais.”(?) O 217 “É dever do Estado fomentar praticas desportivas formais e não-formais..”. (?) Todos os artigos citados trazem a palavra “Estado” no singular, e em todos eles os municípios exercem seu papel de Estado Federativo, onde polêmica está apenas no artigo 144, querer que “Estado” refira-se aos estados membros.
    Portanto a Câmara Municipal de Santa Barbara D’oeste fez valer o que está posto na Constituição Federal. E cumpriu corretinho seu dever de casa, pois o parágrafo 8º do artigo144 da CF afirma que os municípios constituíram guardas municipais conforme dispuser a lei. E no artigo 30 da CF, “os Municípios legislaram sobre assunto de interesse local.” A lei, a Câmara de Santa Barbara D’oeste criou (cf. dispuser a lei) para atender ao interesse local. A não ser que Segurança Pública tenha sua nascente nos estados-membros; e os municípios sejam entes imaginários criados pelos constituintes.
    Ah! Ia-me esquecendo, se “Estado” refere-se aos estados membros, então, as polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal não deviam estar elencadas no artigo 144 da CF. Nele deveria constar tão somente as gloriosas policias estaduais militares, civis e bombeiros.
    Em suma o “Estado” do artigo 144 é o Estado federativo e os municípios são entes federados com autonomia, política, financeira, administrativa e legislativa. Os prefeitos são eleitos pelo povo, a CF/1988 deu aos munícipes o direito de escolher seus governantes; o que é melhor para sua cidade e suas vidas. Os prefeitos não são mais “prefeitos biônicos”, são agentes políticos eleitos pelo voto direto para fazer valer o que diz e assegura a Constituição Federal. “Todo poder emana do povo, que elegem seus representantes para representá-los.” Aos vereadores de Santa Barbara e ao prefeito parabéns, pela coragem, pela iniciativa, pelo conhecimento, pela sabedoria* de serem os primeiros no país a honrar o mandato concedido pelo povo. Autonomia deve ser a marca de quem governa.
    silvan Matias
    GMR

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